Convite a todos para participarem, no dia 13 de junho, na CATI- Campinas da Consulta pública sobre a PEAPO.

peapo

E em São Paulo também ocorrerá a Consulta pública:consultaSP

ABAIXO, segue a MINUTA DA PEAPO

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO – e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO –, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se:
A – Agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

B – Sistema orgânico de produção agropecuária e industrial: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável e a proteção do meio ambiente empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agrofloresta, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

C – Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;

D – Transição Agroecológica: processo gradual orientado por um protocolo de boas práticas agroambientais de mudanças no manejo agrícola convencional, por meio da transformação das bases produtivas e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema, com o objetivo de torná-lo um Sistema Orgânico de produção agropecuária;

E – Agricultora/Agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, silvicultura, pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
– não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, sendo consideradas todas as formas de posse da propriedade, mesmo aquelas em caráter precário, inclusive as detidas por arrendamento, posse, meação, parceria e em assentamentos rurais; e não sendo aplicados os casos de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por cada pessoa possuidora não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de- obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

F – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

G – Agricultura urbana e periurbana: o conjunto de atividades de cultivo de plantas e fungos alimentícios e medicinais, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura, silvicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, desenvolvidas dentro e nos arredores da área urbana;

H – Sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

I – Agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas e animais de utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica agricultura e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais por meio de sementes tradicionais, crioulas ou nativas e demais materiais propagativos como mudas, estacas e bulbos;

J – Bens naturais – elementos bióticos e abióticos da natureza importantes para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;

K – Recursos naturais e ambientais – são os bens naturais extraídos da natureza e utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;

L – Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não-econômicos, para: regular o clima, fluxos hidrológicos e processos biológicos; evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais; prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos;

M – Tecnologias da permacultura: são aquelas de custo acessível e baixo impacto ambiental utilizadas de forma planejada e integrada aos ciclos naturais e sociais por meio de um projeto de design que leva em consideração princípios de cuidado com a terra, cuidado com as pessoas e o compartilhamento do excedente para promover ambientes humanos sustentáveis e produtivos, com estética, equilíbrio e harmonia, otimizando o uso do espaço, facilitando o trabalho humano, minimizando a geração de resíduos e aproveitando ao máximo os recursos naturais, incluindo técnicas para:
bioconstrução, como adobe, superadobe, pau-a- pique, cob, taipa de pilão, solocimento, telhados verdes, etc; aproveitamento e conversão da energia solar, como secadores solares de alimentos, sistemas fotovoltaicos, aquecimento solar da água, etc; sistemas alternativos de captação de água e armazenamento, como a captação de chuva nos telhados das edificações, cisternas de ferrocimento, etc; sistemas alternativos de saneamento e purificação da água, como biossistemas integrados, wetlands, círculos de bananeiras, banheiros secos, fossas sépticas biodigestoras, composteiras, minhocários, etc; sistemas alternativos de produção de alimentos, como galinheiros móveis, hortas suspensas, hortas mandalas, etc; tintas naturais; combustíveis com resíduos orgânicos, como biogás, óleo de cozinha, etc; entre outros;
Art. 3° A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Parágrafo Único: para a implementação da PEAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de Gestão, parcerias, participação, controle e protagonismo social.

Art. 4° São diretrizes da PEAPO:

I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;

II – a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;

III – a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;

IV – a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos orgânicos e, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais; tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário;

V – a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e ou crioulas;

VI – o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;

VII – a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;

VIII – o estímulo ao consumo responsável e de produtos orgânicos;

IX – o apoio no desenvolvimento da agricultura agroecológica urbana e periurbana;

X – a destinação prioritária das ações da PEAPO a quem pratica agricultura familiar, urbana e periurbana, produz em assentamentos rurais, pertence aos povos e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica;

Art. 5° São objetivos da PEAPO:

I – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II – promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras;

III – promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de bancos de sementes comunitários;

IV – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar processos de transição agroecológica e a expansão da produção orgânica;

V – incentivar a agroindustrialização artesanal e familiar, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário na agricultura familiar com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural;

VI – ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados por organizações da sociedade civil e pelas instituições de pesquisa, ensino e Ater;

VII – ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, universidades, faculdades técnicas, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa;

VIII – criar programas de educação agroecológica no campo e de formação continuada para as pessoas da Ater, da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, juventude rural e mulheres agricultoras;

IX – fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos em agroecologia, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações da PEAPO;

X – fortalecer a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil, na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia;

XI – fortalecer e consolidar os serviços de Ater com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações não estatais da sociedade civil;

XII – ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais, e outros;

XIII – apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações da PEAPO na sociedade civil;

XIV–garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos básicos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, contribuindo, para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;

XV – promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção limpa de pequeno e médio porte de alimentos saudáveis e comercialização local de alimentos orgânicos, que respeitem a diversidade cultural, os direitos das mulheres e o meio ambiente, afastando a dependência de grandes mercados internacionais para alimentação da população, em consonância com as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde

XVI – garantir o direito da não contaminação genética e de agrotóxicos das culturas orgânicas para que sejam adotadas medidas de coexistência e garantir que seja observado o princípio da Precaução nas inovações tecnológicas para que o meio ambiente seja protegido contra os potenciais riscos sérios ou irreversíveis que, com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;

XVII – promover ações de educação ambiental nas questões sobre segurança alimentar e nutricional e da agroecologia para a sociedade se sensibilizar e construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e do consumo solidário e responsável, assim como para a conscientização dos malefícios quanto ao uso e consumo de agrotóxicos e transgênicos;

XVIII – estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias da permacultura para autoconsumo e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais, e órgãos públicos e apoiar a criação e fortalecimento de unidades de referência regionais em agroecologia e agricultura orgânica no Estado;

XIX – estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais e divulgar formas de uso e benefícios e valores nutricionais;

XX – apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos, os quais poderão receber a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos;

XXI – estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero, tais como empreendimentos, espaços educacionais, entre outros.

Art.6° Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I – criar linhas de crédito especial e de subsídios para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica;

II – conceder estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e, sistemas agroflorestais;

III – financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário;

IV – apoiar com financiamento especial e outras formas, as organizações de consumidores e consumidoras de produção orgânica;

V – estabelecer formas de preferência e priorização para aquisição de produtos orgânicos nas compras estatais e programas públicos;

VI – realizar um acréscimo de até 30% (trinta por cento) nos produtos orgânicos em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011;

VII – conceder incentivos e apoios aos municípios e às regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia e de Produção Orgânica;

VIII – criar um Fundo de recursos financeiros específicos ou utilizar-se de outros fundos estaduais;

IX – estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais às agricultoras e aos agricultores da zona rural, urbana e periurbana com sistemas de produção orgânicos e em transição agroecológica;

Art.7° São instrumentos da PEAPO, entre outros:

I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO;

II – a Ater especializada em agroecologia;

III – a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;

IV – a formação profissional e a educação do campo;

V – as compras governamentais de gêneros alimentícios orgânicos;

VI – as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção orgânica e em transição agroecológica;

VII – a comercialização e o apoio ao acesso a mercados;

VIII – a agroindustrialização e agroindustrialização artesanal e familiar;

IX- os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica;

X- o armazenamento e abastecimento;

XI- os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;

XII- os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios;

XIII – o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola;

XIV- o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário;

XV- as instâncias de gestão de controle social;

XVI- as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade e livres de transgênicos, prioritariamente nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, áreas de mananciais, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera entre outras.

Parágrafo único. O PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I – diagnóstico;

II – estratégias e objetivos;

III – programas, projetos e ações;

IV – indicadores, metas e prazos;

V – monitoramento e avaliação.

Art. 8° A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

Parágrafo Único. Para execução dos objetivos e ações da PEAPO, os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos do FEAP, FEHIDRO, Fundos de Interesse Difuso, FECOP, entre outros.

Art. 9°. Das disposições transitórias: a partir da promulgação da lei, a Câmara Setorial de Agricultura Ecológica passa a ser o primeiro espaço de controle social, gestão e participação da PEAPO e do PLEAPO.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Consulta da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica